Conheça as datas de aplicação da taxa de 0,30 cêntimos cobrada pelas embalagens de take-away de plástico e alumínio.

De acordo com a Portaria n.º 312-C/2022a taxa aplicar-se-á “às embalagens primárias, incluindo embalagens de serviço, de utilização única para alimentos, fabricadas total ou parcialmente a partir de plástico, de alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio” e que sejam adquiridas nas refeições take away ou de entrega ao domicílio.

O que está abrangido

Embalagens com refeições prontas a consumir

Abrange os pratos ou alimentos, incluindo bebidas, que foram cozinhados ou preparados e que estão assim prontos para serem consumidos sem qualquer preparação suplementar, como congelar, ferver ou aquecer, fritar, grelhar assar ou preparar no micro-ondas.

Nota: Estes produtos podem, ou não, ter sido confecionados no ponto de venda ao cliente, mas têm que ter sido aí embalados.

Regime de pronto a comer e levar

Embalagens fornecidas com refeições de take-away e drive-in, assim como, entrega de refeições ao domicílio (home-delivery).

Nota: Não é considerado a prestação de serviços de restauração e catering, esplanadas, praças de alimentação (food-courts), cantinas e afins, bem como as operações de restauração efetuadas em meios de transporte coletivos. Estão também excluídas as embalagens de utilização única com alimentos vendidas em roulottes e as disponibilizadas através de máquinas de venda automática.

Embalagens de utilização única de plástico ou multimaterial com plástico

São embalagens não reutilizáveis, que se destinam a enchimento, num ponto de venda, para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor.

A partir de quando se aplica esta contribuição?

A contribuição sobre as embalagens de utilização única plástico aplica-se a partir de 1 de julho de 2022 e a partir de 1 de janeiro de 2024, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.

Qual o valor da contribuição?

O valor é de 0,30€ por embalagem, obrigatoriamente discriminado na fatura.

Esta contribuição deve ser obrigatoriamente discriminada na fatura, da qual devem constar os seguintes elementos:

  • a) A designação do produto como «embalagem de utilização única»;
  • b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
  • c) O valor cobrado pela embalagem, a título de preço, incluindo a contribuição devida.

As empresas fornecedoras de software estão já a acompanhar esta situação, pelo que deverá contactar a sua.

Aconselhamos vivamente a informarem devidamente os seus clientes da existência desta contribuição.

Relembramos que os estabelecimentos a quem se aplica a cobrança desta contribuição são obrigados a aceitar que os seus clientes usem os seus próprios recipientes, devendo comunicar, de forma clara, essa possibilidade – esta é a alternativa atual, para o cliente, ao pagamento da contribuição.

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