Pagamento da totalidade do Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao ano anterior, se inferior a 100€, ou da 1ª prestação, se superior e não optar por pagar a sua totalidade neste prazo.
Nos cônjuges não separados de pessoas e bens ou unidos facto, nos casos de prédios urbanos para habitação própria e permanente, em que tenham fixado o respetivo domicílio, o valor referido aplica-se à totalidade do imposto a liquidar, mesmo que o prédio esteja em com propriedade.
Prorrogação do pagamento do IMI até 30 de junho.