El Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro estabelece um conjunto de medidas de apoio e mitigação para as populações afetadas pelos incêndios rurais que ocorreram entre os dias 15 e 19 de setembro de 2024. O decreto-lei tem como objetivo proporcionar assistência imediata e promover a recuperação a longo prazo das áreas afetadas. A seguir apresentamos as principais medidas apoio aos incêndios de 2024:
1. Apoio às Pessoas
As vítimas dos incêndios, profissionais das forças e serviços de segurança, bombeiros, proteção civil ou outras entidades envolvidas no combate aos incêndios e socorro têm acesso a:
- Apoio financeiro: subsídios para ajudar na recuperação financeira das famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento.
- Serviços de saúde: acesso prioritário a cuidados médicos e psicológicos para tratar traumas e lesões causadas pelos incêndios.
2. Habitação
Para garantir que todos os afetados pelos incêndios, o decreto-lei abrange:
Construção, reconstrução, reabilitação, aquisição e arrendamento da habitação própria e permanente:
- comparticipação a 100% até ao montante de € 150 000, nos termos da avaliação dos danos
- comparticipação a 85% para montantes acima de €150 000, nos termos da avaliação
Nota: Casas danificadas em locais ilegais são demolidas pelos municípios, com custos cobertos pelo orçamento do apoio.
Apoio para arrendamento: O apoio de 100% para arrendamento é dado por até cinco anos. Se não houver alternativa habitacional, a situação pode ser sinalizada como vulnerável para acesso ao programa 1.º Direito, se cumprir os requisitos.
Alojamento urgente e temporário: O apoio financeiro é dado para alojamento imediato e provisório, como solução temporária até à habitação definitiva. O apoio cobre:
- Alojamento em empreendimentos turísticos ou similares
- Arrendamento ou subarrendamento de uma habitação
3. Apoios para Atividades Económicas
Existem três linhas de apoio para empresas:
Linha de apoio à tesouraria: Para empresas afetadas pelos incêndios, destinada a financiar necessidades de tesouraria ou fundo de maneio para relançar a atividade.
Sistema de apoio à reposição das capacidades produtivas: para empresas afetadas, exceto nos setores da agricultura e floresta, de forma a repor a capacidade produtiva e competitividade.
Linha de apoio à regeneração e promoção turística: para financiar entidades públicas e privadas sem fins lucrativos afetadas pelos incêndios, com o objetivo regeneração e valorização turística dos territórios.
3.1. Cumprimento de Obrigações Declarativas e Fiscais
Obrigações fiscais, declarativas e de pagamento com prazo entre 15 de setembro e 31 de outubro de 2024 podem ser cumpridas até 31 de dezembro de 2024, sem penalidades.
Los pagamentos do Imposto Municipal sobre Imóveis com prazo em novembro de 2024 podem ser feitos até 31 de dezembro de 2024, sem penalidades.
Estas condições aplicam-se exclusivamente aos contribuintes e contabilistas das freguesias afetadas, que invoquem este motivo.
3.2 Segurança social: isenções, diferimentos e apoios
Foi criado um regime temporário de isenção de contribuições à segurança social para empresas e trabalhadores independentes afetados pelos incêndios. As empresas terão isenção total por três meses, prorrogável, e isenção parcial de 50% por três anos se contratarem desempregados devido aos incêndios.
Além disso, haverá um incentivo financeiro extraordinário para manter postos de trabalho, por três meses, prorrogável, para empresas afetadas. Este apoio cobre até duas vezes o salário mínimo, incluindo alimentação e transporte, sem suspender contratos de trabalho.
Trabalhadores independentes também receberão um incentivo financeiro por três meses, prorrogável, se os seus rendimentos foram afetados pelos incêndios. As medidas ainda serão regulamentadas.
4. Agricultura
Apoios aos agricultores diretamente afetados pelos incêndios:
- Apoio extraordinário a produtores pecuários e a apicultores, para aquisição de alimentação animal aos produtores pecuários afetados pelos incêndios que sejam detentores de explorações agrícolas com efetivos das espécies de bovinos, ovinos e caprinos.
- Subsídio excecional de atribuição única para apoio aos agricultores, até 6 000€, que pode ser atribuído para compensação de prejuízos, mesmo que indocumentados. Consideram-se elegíveis os prejuízos que se reportem a danos referentes a animais, culturas anuais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola.
- Apoio extraordinário aos apicultores cujos apiários foram direta ou indiretamente afetados pelos incêndios, para assegurar a aquisição de alimentação das colónias de abelhas afetadas pelos incêndios.
5. Ambiente e Florestas
Para promover a recuperação dos ecossistemas e prevenir futuros incêndios, o decreto-lei prevê:
- Apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestas afetadas pelos incêndios
- Apoio extraordinário para as entidades gestoras de zonas de caça que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitat, recuperação da sinalização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça.
6. Infraestruturas e Equipamentos
A recuperação das infraestruturas públicas e equipamentos é essencial para o retorno à normalidade:
- Reparação de infraestruturas: apoio para a reconstrução de estradas, pontes e outras infraestruturas danificadas.
- Reposição de equipamentos: substituição de equipamentos públicos destruídos, como veículos de emergência e equipamentos de combate a incêndios.
Como Aceder às Medidas de Apoio aos Incêndios de 2024
Para aceder a estas medidas, os cidadãos e empresas afetadas pelos incêndios de 2024 devem consultar o texto completo do decreto-lei nos termos específicos de cada apoio, até 31 de dezembro de 2024, junto de cada município ou CCDR competente.
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