La simplificação fiscal no IRC tem sido um dos principais objetivos do governo, especialmente com a apresentação da Agenda para a Simplificação Fiscal publicada em janeiro de 2025.
A simplificação fiscal no IRC trouxe diversas mudanças para facilitar o cumprimento das obrigações tributárias das empresas, entre as quais:
Estas medidas para a simplificação fiscal do IRC entram em vigor a partir de 1 julho de 2025.
1. Fatura como comprovativo para o IRC
Esta medida simplifica a comprovação de despesas para efeitos de IRC. Antes, tanto faturas como outros documentos legalmente equiparados eram aceites como comprovativo de gastos para o IRC.
Atualmente, apenas a fatura emitida nos termos do CIVA será aceite como documento comprovativo de gastos para IRC.
Caso o comprovativo não seja uma fatura, ele deverá atender aos requisitos dos nºs 3 e 4 do artigo 23º do CIRC para ser considerado válido.
2. Desvalorização e abate de ativos empresariais
Los ativos intangíveis passaram a estar expressamente contemplados no artigo 31º-B do CIRC para efeitos de aceitação fiscal das perdas por imparidade. Desta forma, seguem as mesmas regras que os ativos não correntes cujo abate físico, desmantelamento, abandono o inutilização não ocorra no mesmo período de tributação.
A comunicação sobre abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização agora aplica-se apenas a ativos tangíveis e pode ser feita à Unidade de Grandes Contribuintes.
A medida também dispensa algumas exigências, como:
- A comunicação à AT do local, data e hora dos procedimentos envolvendo ativos tangíveis
- A exposição fundamentada da desvalorização excecional para la ativos intangíveis, quando o abate físico ou inutilização não ocorrer no mesmo período de tributação
Se o valor líquido fiscal do ativo for igual ou inferior a 10.000 euros, a documentação pode ser simplesmente integrada ao dossier fiscal, sem necessidade de apresentação formal à Autoridade Tributária.
3. Isenção fiscal para estabelecimentos no exterior
Se um estabelecimento estável no estrangeiro for criado após o prazo de três meses para optar pelo método de isenção, a comunicação deve ser feita dentro de 30 dias da sua constituição, tendo como limite o último dia do período de tributação em que se pretende iniciar o regime.
4. Dispensa de retenção na fonte de IRC
A partir de agora não há obrigação de retenção na fonte do IRC para la rendimentos de residentes inferiores a 25 euros.
5. Revogação do artigo 136º do CIRC
É revogado o artigo 136º do CIRC que previa um processo individual para cada sujeito passivo, com carácter sigiloso, em que se incorporem as declarações e outros elementos que se relacionem com o mesmo.
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