No âmbito do IVA foram aprovados novos prazos relativos ao envio das declarações periódicas e pagamento de imposto e também novas taxas, sendo que estas serão aplicáveis a partir de 1 de julho.

Foi publicada no dia 27 de junho, a Lei n.º 12/2022 que aprova o Orçamento de Estado para 2022.

IVA – Novos prazos

O prazo de entrega das declarações periódicas do IVA é alargado para o dia 20 do segundo mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitem as operações, consoante se trate de sujeitos passivos enquadrados no regime normal mensal ou trimestral.

O prazo de pagamento do montante do imposto exigível é alargado para o dia 25 do segundo mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitem as operações, consoante se trate de sujeitos passivos enquadrados no regime normal mensal ou trimestral.

Com a alteração agora aprovada, as pessoas singulares ou coletivas que mencionem indevidamente IVA em fatura, passam a ter de efetuar o pagamento do respetivo emposto no prazo de 20 dias a contar da data em que a mesma tenha sido emitida.

Mantém-se, no entanto, o prazo para o pagamento do imposto pela prática de uma só operação tributável (atos isolados), o qual deve ser efetuado até ao final do mês seguinte da conclusão da operação.

Estando em causa alterações de natureza procedimental a sua aplicação é imediata.

IVA – Novas Taxas

São aditadas as verbas 1.13, 2.36 e 2.37 à lista I (taxa reduzida – 6%) anexa ao Código do IVA, com a seguinte redução:

  • 1.13 – Produtos semelhantes a queijos, sem leite e lacticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.
  • 2.36 – As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos. (inclui os eletrodomésticos que sejam utilizados em imóveis destinados à habitação).
  • 2.37 – Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos. (nota: a expressão “entrega” significa transmissão de bens).

Estas novas taxas entram em vigor a 1 de julho de 2022.

Relativamente à aplicação de taxas, recorde-se que nos termos do n.º1 do artigo 7.º do Código do IVA, o imposto é devido e torna-se exigível:

  • a) Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente;
  • b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização;
  • c) Nas importações, no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos estes direitos ou outras imposições comunitárias estabelecidas no âmbito de uma política comum.

Não obstante o referido, determina o n.º 1 do artigo 8.º do Código do IVA, e sem prejuízo do previsto no artigo 2.º do regime do IVA de caixa, que sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 19.º, o imposto torna-se exigível:

  • a) Se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado, no momento da emissão;
  • b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;
  • c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anterior à emissão da fatura, no momento do recebimento desse pagamento, pelo que montante recebido, sem prejuízo do imposto na alínea anterior.

Por fim é ainda de referir que é efetuada uma alteração à alínea f) da verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA, passando assim os produtos de higiene menstrual a ser contemplados por uma norma específica para o efeito, tornando desnecessária a sua integração nas restantes alíneas da referida verba.

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