Entrega da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica* apurada no 3.º trimestre.
e
Envio da Declaração Modelo 28* apurada no 3.º trimestre.
Entidades a que alude o artigo 2.º do regime da contribuição
Detalhes da obrigação
Entrega da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica* apurada no 3.º trimestre.
e
Envio da Declaração Modelo 28* apurada no 3.º trimestre.
Entidades a que alude o artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, e que não se encontrem isentas da contribuição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo regime, da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica apurada no 3.º trimestre.