O mapa de férias de pessoal tem de ser elaborado e afixado até ao dia 15 de abril de 2023. Nesse mapa, têm de estar escritas as datas em que o colaborador começa e acaba as suas férias.

Os mapas de férias devem estar afixados de forma visível e acessível a todos os colaboradores entre o dia 15 de abril e o 31 de outubro de cada ano.

Duração do período de férias

Por norma, a legislação refere que os trabalhadores têm direito a 22 dias de férias por ano (dependendo da convenção coletiva de trabalho aplicada). Na marcação de férias, o empregador tem de garantir, no mínimo, o gozo de 10 dias úteis consecutivos. Os restantes dias podem ser marcados de forma interpolada, desde que o trabalhador concorde.

Os trabalhadores têm também o direito ao subsídio de férias igual ao vencimento mensal, que deverá ser pago antes do início do período maior das férias.

Marcação de férias quando não há acordo

Os dias de férias devem ser acordados entre o empregador e o trabalhador. Na falta de acordo, é o empregador quem tem direito à marcação dos dias de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.

Se for uma pequena, média ou grande empresa, as férias definidas pelo empregador, quando não há acordo, têm de ser entre 1 de maio e 31 de outubro. No entanto, se o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores o permitirem, as férias podem ocorrer numa altura diferente.

Para microempresas (até 9 trabalhadores), na falta de acordo, as férias podem ser marcadas em qualquer período do ano.

Ano da admissão

No ano da admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias. O gozo das mesmas tem de ser feito depois de 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes desses 6 meses, as férias poderão ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte.

Prazo para gozo das férias

As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte.

Cessação de contrato

O trabalhador que não as goze até ao momento da cessação do contrato de trabalho deve ser ressarcido.

Assim sendo, o trabalhador tem direito ao subsídio de férias e à retribuição das férias vencidas e não gozadas, bem como aos proporcionais de férias vencidas no ano em que termina o vínculo com a empresa.

Faltas injustificadas e desconto de dias de férias

Parte das faltas injustificadas ao trabalho podem ser descontadas nas férias. No entanto, o desconto de dias de férias não pode implicar o gozo de menos de 20 dias de férias num ano (art. 257.º e 238.º do Código do Trabalho).

Para mais informações sobre esta matéria contacte o nosso departamento de Recursos Humanos aqui.

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