A simplificação fiscal no IRC tem sido um dos principais objetivos do governo, especialmente com a apresentação da Agenda para a Simplificação Fiscal publicada em janeiro de 2025.

A simplificação fiscal no IRC trouxe diversas mudanças para facilitar o cumprimento das obrigações tributárias das empresas, entre as quais:

Estas medidas para a simplificação fiscal do IRC entram em vigor a partir de 1 julho de 2025.

1. Fatura como comprovativo para o IRC

Esta medida simplifica a comprovação de despesas para efeitos de IRC. Antes, tanto faturas como outros documentos legalmente equiparados eram aceites como comprovativo de gastos para o IRC.

Atualmente, apenas a fatura emitida nos termos do CIVA será aceite como documento comprovativo de gastos para IRC.

Caso o comprovativo não seja uma fatura, ele deverá atender aos requisitos dos nºs 3 e 4 do artigo 23º do CIRC para ser considerado válido.

2. Desvalorização e abate de ativos empresariais

Os ativos intangíveis passaram a estar expressamente contemplados no artigo 31º-B do CIRC para efeitos de aceitação fiscal das perdas por imparidade. Desta forma, seguem as mesmas regras que os ativos não correntes cujo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização não ocorra no mesmo período de tributação.

A comunicação sobre abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização agora aplica-se apenas a ativos tangíveis e pode ser feita à Unidade de Grandes Contribuintes.

A medida também dispensa algumas exigências, como:

  • A comunicação à AT do local, data e hora dos procedimentos envolvendo ativos tangíveis
  • A exposição fundamentada da desvalorização excecional para ativos intangíveis, quando o abate físico ou inutilização não ocorrer no mesmo período de tributação

Se o valor líquido fiscal do ativo for igual ou inferior a 10.000 euros, a documentação pode ser simplesmente integrada ao dossier fiscal, sem necessidade de apresentação formal à Autoridade Tributária.

3. Isenção fiscal para estabelecimentos no exterior

Se um estabelecimento estável no estrangeiro for criado após o prazo de três meses para optar pelo método de isenção, a comunicação deve ser feita dentro de 30 dias da sua constituição, tendo como limite o último dia do período de tributação em que se pretende iniciar o regime.

4. Dispensa de retenção na fonte de IRC

A partir de agora não há obrigação de retenção na fonte do IRC para rendimentos de residentes inferiores a 25 euros.

5. Revogação do artigo 136º do CIRC

É revogado o artigo 136º do CIRC que previa um processo individual para cada sujeito passivo, com carácter sigiloso, em que se incorporem as declarações e outros elementos que se relacionem com o mesmo.

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