De acordo com o Código do Trabalho, a compensação das despesas resultantes do teletrabalho são responsabilidade da empresa. Portanto, todas as despesas adicionais que o trabalhador suporte como a aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos necessários à realização do trabalho, onde se incluí custos com a eletricidade, internet ou manutenção de computadores.

Após a pandemia, muitas empresas aderiram ao teletrabalho como forma de ultrapassar barreiras geográficas existentes e de facilitar a comunicação.

A 1 de maio de 2023 foi definido que, a compensação pelo teletrabalho deveria ser acordada entre o trabalhador e a entidade empregadora. Ainda assim, faltou definir-se até que montante haveria isenção de pagamento para a entidade empregadora.

Qual a compensação pelas despesas do teletrabalho?

Após a publicação da Portaria nº 292-A/2023, de 29 de setembro, ficou finalmente definido que o valor diário para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho seria de 1€, o que corresponde ao final de um mês a 22€ (22 dias de trabalho).

O valor de 1€ diário é divido entre as despesas com o:

  • Consumo de eletricidade residencial (0,10€)
  • Consumo de Internet (0,40€)
  • Computador ou equipamento informático equivalente pessoal (0,50€)

Este valor pode ser majorado em 50 %, ou seja, 1,5€ por dia o que corresponde a 33€ por mês, caso seja definido em negociação coletiva.

Importa ressaltar que, a isenção de IRS é só aplicável, de acordo com a portaria, para os “bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora” e que o valor diário atribuído é apenas aplicável para os dias completos de trabalho.

Quando entra em vigor?

A presente portaria terá efeitos a partir de 1 de outubro de 2023.

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