Está de volta o Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás que promove medidas de apoio às empresas que garantam a liquidez e o acesso ao financiamento, em especial das pequenas e médias empresas. Neste novo apoio é estabelecido um sistema de incentivos à liquidez das empresas especialmente afetadas pelo aumento acentuado do preço do gás natural e perdas de exploração, apoiando a continuidade da atividade económica e a preservação das capacidades produtivas e do emprego.

Decorre até 30 de junho, o próximo prazo para apresentação de candidatura ao abrigo do Aviso 02/2023/APOIARGÁS 2M e 5M.

Modalidades de Candidatura

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 6-2023, de 27 janeiro, determina a criação de duas novas modalidades de apoio:

2M – Apoiar Indústrias Intensivas em Gás 2M;

Sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo aplicada uma taxa de apoio de 30% sobre o custo elegível.

 

  • 5M – Apoiar Indústrias Intensivas em Gás 5M

Sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo aplicada uma taxa de apoio de 50% sobre o custo elegível, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 80% das perdas de exploração.

 

Nota: Os apoios no âmbito da Modalidade 2M e Modalidade 5M não são cumuláveis entre si.

O custo elegível a considerar é determinado pela multiplicação do número de unidades de gás natural adquiridas, pela empresa, a fornecedores externos enquanto consumidor final no período elegível, pela diferença entre o preço unitário que a empresa paga por unidade consumida num dado mês do período elegível e o dobro (200%) do preço unitário pago em média pela empresa no período de referência.

Dotação Orçamental

A dotação orçamental total das modalidades do Programa Apoiar Indústrias em Gás é de 235 milhões de euros.

Empresas Não Elegíveis

Não são elegíveis as empresas que integrem os setores da:

  • Produção de energia;
  • Refinação de derivados de petróleo;
  • Pesca e da aquicultura;
  • Produção primária de produtos agrícolas e florestas.

Também não são elegíveis as empresas que estiverem sujeitas a sanções adotadas pela União Europeia, nomeadamente:

  • Nos atos jurídicos que impõem essas sanções;
  • As que sejam detidas ou controladas por pessoas, entidades ou organismos;
  • As que sejam ativas em setores visados pelas sanções adotadas pela União Europeia.

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