Para os sacos de plástico muito leves passar a ser aplicada uma taxa à semelhança dos sacos de plástico leves. Inicialmente, a partir de 1 de junho de 2023 entrava a obrigação de a proibir a disponibilização de sacos de plástico muito leves e recipientes de utilização única de plástico, como é o caso das cuvetes de plástico, na comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas.

Ficou também estabelecido na Lei n.º 77/2019, que foi posteriormente alterada pela Lei n.º78/2021, a obrigatoriedade de disponibilizar ao consumidor final alternativas reutilizáveis ou feitas por um único material diferente do plástico.

Ainda assim, podem ser disponibilizados sacos e recipientes fabricados a partir de plástico biodegradável para efeitos de higiene e segurança alimentar ou caso o cliente queira (desde que lhe seja cobrado).

Que atividades estão abrangidas pela proibição de sacos de plástico muito leves?

São abrangidas todas as atividades de comércio, serviços e restauração que, entre outros, comercializem produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas.

Quais as contraordenações associadas ao não cumprimento da lei?

Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro:

  • Disponibilização e comercialização de sacos de plástico muito leves;
  • A comercialização de produtos acondicionados em recipientes de plástico de utilização única como cuvetes e caixas (com ou sem tampa);
  • A não disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis ou feitas de um único material.

Estas medidas vêm no seguimento da redução do impacto de produtos de plástico no ambiente, em particular para o meio aquático, e na saúde humana. Com vista a contribuir para uma economia circular dos modelos de negócio, dos produtos e dos materiais inovadores e sustentáveis.

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