No passado dia 6 de outubro foi publicada a Lei 56/2023 que implementa, entre outras, alterações ao registo de Alojamento Local (AL).
A nova lei mais conhecida por “Mais Habitação” aborda várias políticas para a habitação, onde entre as quais está incluído medidas específicas para o setor do Alojamento Local (AL).
Neste artigo resumimos as principais alterações.
Prova de registo AL
No prazo de 2 meses (até dia 7 de dezembro), os titulares do registo de Alojamento Local são obrigados a efetuar prova, através da apresentação de uma declaração contributiva, por exemplo IES, IRS, IRC ou IVA*.
Esta comunicação deve ser feita na plataforma RNAL – Registo Nacional de Alojamento Local, através do Balcão Único Eletrónico.
O incumprido deste dever levará ao cancelamento do registo AL, por decisão do presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.
* Aconselhamos para quem tenha contabilidade organizada a apresentar a IES, uma vez que, a atividade de alojamento local pode não ser a atividade principal e através da IES é possível constar os rendimentos separados pela atividade exercida.
Nota: Se a atividade de alojamento local for desenvolvida em habitação própria e permanente e não ultrapasse 120 dias por ano, não é preciso comprovar a atividade.
Como efetuar a prova de registo AL
Validade dos registos AL
Registos emitidos até 7 de outubro de 2023: mantém a validade e serão reapreciados em 2023. Por decisão do município, podendo vir a ser renovado por períodos de 5 anos.
Registos emitidos depois de 7 de outubro de 2023: têm validade de 5 anos. Tendo de ser renovados depois deste período.
A primeira renovação é contada a partir da data de emissão do título de abertura ao público.
Contribuição Extraordinária
Foi criada a CEAL, uma contribuição extraordinária que incide sobre apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício afeto a AL com referência a 31 de dezembro de cada ano civil.
A base tributável é constituída pela aplicação do coeficiente económico do AL e do coeficiente de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais, sobre os quais incida a CEAL. A taxa aplicável à base tributável é de 15%.
Suspensão de novos registos AL
Estão suspensas as emissões de novos registos de Alojamentos Locais até 31 de dezembro de 2030 para apartamentos ou estabelecimentos de alojamento integrados numa fração autónoma de um imóvel, como por exemplo quartos.
Exceto para territórios do interior, Regiões Autónomas, municípios nos quais não tenha sido declarada a carência habitacional ou imóveis inseridos no Fundo Revive Natureza e moradias.
Transmissão dos registos AL
A titularidade do registo é intransmissível.
Por isso, o registo caducará quando exista:
- cedência de quotas
- trepasse do espaço
Nota: Esta disposição não é aplicável em casos de sucessão.
Papel do condomínio no Alojamento Local
No caso de a atividade de AL ser exercida numa fração autónoma de edifício, a assembleia de condóminos, por deliberação de pelo menos dois terços do valor total do prédio, pode opor-se ao exercício dessa atividade.
Exceto quando haja um título constitutivo que preveja a utilização da fração para esses fins ou tenha havido, por deliberação da assembleia de condóminos, a utilização da fração para exercício da fração de AL.
O registo de alojamento local numa fração de alojamento local também só poderá acontecer por decisão unânime do condomínio.
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