Conheça as datas de aplicação da taxa de 0,30 cêntimos cobrada pelas embalagens de take-away de plástico e alumínio.
De acordo com a Portaria n.º 312-C/2022 , a taxa aplicar-se-á “às embalagens primárias, incluindo embalagens de serviço, de utilização única para alimentos, fabricadas total ou parcialmente a partir de plástico, de alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio” e que sejam adquiridas nas refeições take away ou de entrega ao domicílio.
O que está abrangido
Embalagens com refeições prontas a consumir
Abrange os pratos ou alimentos, incluindo bebidas, que foram cozinhados ou preparados e que estão assim prontos para serem consumidos sem qualquer preparação suplementar, como congelar, ferver ou aquecer, fritar, grelhar assar ou preparar no micro-ondas.
Nota: Estes produtos podem, ou não, ter sido confecionados no ponto de venda ao cliente, mas têm que ter sido aí embalados.
Regime de pronto a comer e levar
Embalagens fornecidas com refeições de take-away e drive-in, assim como, entrega de refeições ao domicílio (home-delivery).
Nota: Não é considerado a prestação de serviços de restauração e catering, esplanadas, praças de alimentação (food-courts), cantinas e afins, bem como as operações de restauração efetuadas em meios de transporte coletivos. Estão também excluídas as embalagens de utilização única com alimentos vendidas em roulottes e as disponibilizadas através de máquinas de venda automática.
Embalagens de utilização única de plástico ou multimaterial com plástico
São embalagens não reutilizáveis, que se destinam a enchimento, num ponto de venda, para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor.
A partir de quando se aplica esta contribuição?
A contribuição sobre as embalagens de utilização única plástico aplica-se a partir de 1 de julho de 2022 e a partir de 1 de janeiro de 2024, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.
Qual o valor da contribuição?
O valor é de 0,30€ por embalagem, obrigatoriamente discriminado na fatura.
Esta contribuição deve ser obrigatoriamente discriminada na fatura, da qual devem constar os seguintes elementos:
- a) A designação do produto como «embalagem de utilização única»;
- b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
- c) O valor cobrado pela embalagem, a título de preço, incluindo a contribuição devida.
As empresas fornecedoras de software estão já a acompanhar esta situação, pelo que deverá contactar a sua.
Aconselhamos vivamente a informarem devidamente os seus clientes da existência desta contribuição.
Relembramos que os estabelecimentos a quem se aplica a cobrança desta contribuição são obrigados a aceitar que os seus clientes usem os seus próprios recipientes, devendo comunicar, de forma clara, essa possibilidade – esta é a alternativa atual, para o cliente, ao pagamento da contribuição.
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