De acordo com a Lei n.º 7/2009, de 10 de Setembro, art.º 15º, cabe ao empregador assegurar condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando para tal as medidas necessárias e tendo em conta os princípios gerais de prevenção.

Disponibilizamos obrigações que deve requerer à empresa que presta o serviço de medicina, higiene e segurança no trabalho para cumprir com a legislação, entre as quais destacamos:

  • Relatório Único (RU) – Anexo D

  • Registo dos trabalhadores

  • Informação sobre as condições do contrato de trabalho

  • Plano de formação

  • Fichas de aptidão médica dos trabalhadores

  • Relatórios de avaliação de riscos

  • Lista/Relatórios de acidentes de trabalho e doenças profissionais

  • Medidas, propostas e recomendações formuladas pelos serviços SST (Segurança e saúde no trabalho)

  • Identificação dos trabalhadores responsáveis pela estrutura interna dos primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de instalações

  • Relatório de verificação periódica e/ou livrete de manutenção do equipamento de trabalho

  • Manual de instruções de equipamento de trabalho em português

  • Formação e informação dos trabalhadores em SST certificados

  • Comunicação de abertura de estaleiro e alterações da identificação de subempreiteiros

  • Plano de segurança e saúde em projeto e/ou obra

  • Fichas de procedimentos de segurança

  • Nomeação de coordenador de segurança e respetivo termo de aceitação

  • Registo atualizado de subempreiteiros e trabalhadores independentes

  • Ficha de dados de segurança

  • Registo de tempo de trabalho e condução

  • Registo de entrega de EPI’s (Equipamento de proteção individual)

Portanto, ao contratar uma empresa especializada em higiene e segurança do trabalho, é importante que se certifique de que a mesma está a cumprir todas as obrigações legais relacionadas com a sua atividade. Dessa forma, é possível garantir a proteção dos colaboradores e evitar problemas com a fiscalização.

Nota: Estas obrigações são de caráter geral, não estando abrangidas neste artigos, outras que possam advir de legislação específica aplicável de forma diferente a cada tipo de atividade ou especificadamente a um tipo de atividade.

Mantenha-se atualizado.

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